Lei da Mordaça é suspensa pelo STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso, concedeu nesta terça-feira, 21 de março, liminar suspendendo integralmente a Lei “Escola Livre” (Lei 7.800), aprovada pela Assembleia Legislativa de Alagoas em 2016.
A vitória judicial contra a Lei da Mordaça foi conquistada através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) em maio do ano passado, e representa um importante precedente para barrar todas as propostas similares que tramitam no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas e câmaras municipais.
Os sindicatos, os professores e a sociedade civil que ocuparam as ruas e lutaram em defesa de uma educação crítica e cidadã se veem contemplados na decisão do Ministro Barroso.
Na ADI de nº 5537, a Contee argumentou que “tal lei é contrária aos princípios da Constituição Federal que prevê, dentre outras coisas, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, e gestão democrática do ensino público, na forma da lei”. (leia aqui a ação completa).
A lei da mordaça afronta os principais tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto de San José da Costa Rica.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou sobre a ADI em outubro, considerando inconstitucional a tentativa de censurar e criminalizar professores. Em seu parecer, enviado ao STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a “lei alagoana restringe o conteúdo da liberdade constitucional de ensino, pois suprime manifestação e discussão de tópicos inteiros da vida social, quando proíbe o docente de ‘introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis’”.
Ele acrescentou ainda que existem “equívocos conceituais graves na norma, como o de considerar que o alunado seria composto de indivíduos prontos a absorver de forma total, passiva e acrítica quaisquer concepções ideológicas, religiosas, éticas e de outra natureza que os professores desejassem. Despreza a capacidade reflexiva dos alunos, como se eles fossem apenas sujeitos passivos do processo de aprendizagem, e a interação de pais e responsáveis, como se não influenciassem a formação de consciência dos estudantes”.
O procurador-geral da República também enfatizou que ao “pretender cercear a discussão no ambiente escolar, a Lei 7.800/2016 de Alagoas contraria princípios conformadores da educação brasileira, em especial as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público. Afronta, portanto, o art. 206, II, III e VI, da Constituição da República”.
Com informações: Ascom Contee


